Espaço do Credor Hallita Turismo e Viagens (Viagens Master)
Espaço reservado aos credores do processo de Recuperação Judicial da HALLITA TURISMO E VIAGENS LTDA., registrado sob o nº 5037524.02.2021.8.13.0024
Comunicado aos Credores
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 54 dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela União em face da Decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 53 dos “Documentos”, Embargos de Declaração opostos pela União em face da Decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial.
Comunico a todos os credores que foi homologado o Plano de Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens LTDA pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, bem como exercido o CONTROLE DE LEGALIDADE das Cláusulas do Plano, conforme disponível no item 52 dos “Documentos”, nos seguintes termos: “Isso posto, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial aprovado parcialmente, realizado pela Assembleia Geral de Credores que ocorreu no dia 21 de março de 2023, com a exclusão das disposições contidas nos itens II.6 e II.7, assim como da parte final, em que se condicionada a convolação da recuperação judicial em falência à convocação de nova assembleia de credores, porquanto suas redações contrariam as normas prescritas na Lei Federal nº 11.101/05, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no art. 58 da Lei nº 11.101/2005 concedo a recuperação judicial à empresa HALLITA TURISMO E VIAGENS LTDA., sem prejuízo de possíveis habilitações retardatárias de crédito ou impugnações pendentes de julgamento, nos termos do art. 10, §6º da sobredita Lei.”
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 50 dos “Documentos”, petição elaborada por esta Administradora dirigida ao Juízo da 2ª Vara Empresarial com o fim de apresentar a ATA da Assembleia de Credores realizada no dia 21 de março de 2023. A ATA de Assembleia, bem como seus anexos, encontram-se disponíveis no item 51 dos “Documentos”.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 48 dos “Documentos”, A Recuperanda opôs Embargos de Declaração em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Recuperação Judicial, determinou que a Recuperanda e AJ incluam o pedido de alienação de ativo formulado pelas empresas Muniz Rabelo & Cia e Ágata Empreendimentos Imobiliários Ltda. na pauta da Assembléia Geral. Esta Administradora já apresentou sua Manifestação aos Embargos de Declaração, disponível no item 49 dos “Documentos”.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 47, roteiro contendo instruções para instalar a plataforma virtual ZOOM, por meio da qual será realizada a Assembleia de Credores, bem como o procedimento para credenciamento e para pedir a palavra durante a assembleia. Ressaltamos que tais instruções são essenciais para o regular trâmite da reunião.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 46, Quadro Geral de Credores da Hallita Turismo e Viagens LTDA., aptos a votarem na Assembleia Geral convocada para o dia 21/03/2023, consolidado após a Relação apresentada pela Recuperanda e Habilitações e Impugnações de Créditos julgadas pelo D. Juízo Recuperacional, por nome, valor e classe.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 45, análise do Plano de Recuperação Judicial elaborada por esta Administradora, contendo:
1. As condições de pagamento estabelecidas para cada classe de credores;
2. Objeções apresentadas pelos credores;
3. Laudo de avaliação apresentado pela Recuperanda.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 44, documento contendo as orientações para ingresso na Assembleia de Credores, bem como lista dos documentos que devem ser encaminhados a esta Administradora para fins de representação.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 43, o Edital contendo a CONVOCAÇÃO DOS CREDORES para a Assembleia de Credores a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma ZOOM, designada para os dias 21/03/2023 (Primeira Convocação) e 28/03/2023 (Segunda Convocação), informando, também, a Ordem do Dia, qual seja: a) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; e b) eleição dos membros do Comitê de Credores e de seus substitutos, se for o caso; c) aprovação ou rejeição do pedido de alienação de ativo, formulado pelas empresas Muniz Rabelo & Cia e Ágata Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 42 dos “Documentos”, o Banco Santander interpôs Agravo Interno em face Decisão que recebeu o Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.136308-8/001 (interposto pela Hallita da decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial que, nos autos da recuperação judicial, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Santander para reconhecer a não essencialidade dos imóveis de matrículas 1215 e 5486). O relator concluiu pela não comprovação da essencialidade dos imóveis para execução da atividade econômica da Recuperanda e deu provimento ao Agravo para reformar a Decisão agravada e receber o Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.136308-8/0001 apenas no efeito devolutivo.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 41 dos “Documentos”, foi publicado Acórdão da 16ª Câmara Especializada Empresarial do TJMG, nos autos do Agravo Interno de nº 1.0000.22.021872-1/001 interposto pela Hallita Turismo Viagens Ltda, que negou seguimento ao recurso em razão da perda do objeto.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 40 dos “Documentos”, foi publicado Acórdão da 16ª Câmara Especializada Empresarial do TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.021872-1/000 interposto pela Hallita Turismo Viagens Ltda, que reformou a decisão agravada para excluir as sociedades Master Empreendimentos Turísticos Ltda e DMR Administradora Ltda do grupo econômico reconhecido, além de afastar o reconhecimento da consolidação substancial.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 39 dos “Documentos”, foi proferida Decisão pelo Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, da 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda (1.0000.22.136308-8/001), deferindo efeito suspensivo à decisão Agravada.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 38 dos “Documentos”, a Recuperanda interpôs Agravo de Instrumento (1.0000.22.136308-8/001) com pedido de efeito suspensivo em face da Decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 37 dos “Documentos”, foi proferida Decisão pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander em face de Decisão que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da Recuperanda, em síntese, nos seguintes termos: “Acolho parcialmente os embargos declaratórios, aplicando-lhes efeitos infringentes para, revendo a posição anteriormente adotada, reconhecer a não submissão do crédito da Embargante ao processo recuperacional, bem com a não essencialidade dos imóveis de matrículas 1215 e 5486, registrados no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis, podendo a Embargante exercer livremente seu direito de preferência sobre os bens. Mantenho a decisão quanto aos demais termos.”
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 36 dos “Documentos”, foi proferida Decisão pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da Empresa ARGENTUM PARTICIPAÇÕES LTDA, determinando a suspensão do Incidente até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.021872-1/000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no que tange à instauração dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 35 dos “Documentos”, foi proferida Decisão pela 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Hallita em face da Decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e instaurou dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A Decisão do Agravo deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas no que tange à instauração dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o restante da Decisão.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 34 dos “Documentos”, foi proferida Decisão pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa ARGENTUM PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que se possa atingir o patrimônio dos seus sócios.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 33 dos “Documentos”, a Recuperanda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, requisitando, em tese: “Que seja reconhecida a inexistência de provas robustas acerca do suposto grupo econômico, por corolário, declarando a ilegitimidade da consolidação substancial e o despropósito da instauração dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas que sequer estão sendo acusadas de integrar o hipotético grupo econômico.”
Comunico aos credores que está disponível, no item 32, dos “Documentos” Decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, reconhecendo a existência de Grupo Econômico nos autos da Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens Ltda, bem como determinando a instauração de dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face das sociedades ARGENTUM PARTICIPAÇÕES LTDA. e SFTT Turismo Ltda. (nome de fantasia TO TRAVEL), nos seguintes termos:
- “Defiro o pedido da Administradora Judicial para reconhecer a existência de Grupo Econômico entre a Recuperanda e as sociedades Master Dias Participações Ltda., atual HALLITA Participações Ltda., PRATA Participações Ltda. (sucessora da FMRD Participações), Master Empreendimentos Turísticos Ltda. e DMR Administradora Ltda. e determinar a inclusão das referidas empresas no polo ativo da Recuperação Judicial, com a consolidação de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo Grupo.
- Noutro giro, determino a instauração de dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face das sociedades ARGENTUM PARTICIPAÇÕES LTDA. e SFTT Turismo Ltda. (nome de fantasia TO TRAVEL), com fulcro no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 133 do CPC e art. 50 do Código Civil. Para tanto, formar autos próprios com peças processuais indicadas, a princípio, pela Administração Judicial, que deverá ser intimada a esse fim, com o prazo assinado de cinco dias para cumprimento. No curso do procedimento poderá ocorrer a juntada de outros documentos, novos ou já constantes destes autos, a pedido do Ministério Público, das Recuperandas, das empresas atingidas e, eventualmente, por credores, desde que justificadamente. Formados os incidentes, citar as Recuperandas e as empresas atingidas para defesa no prazo legal.
Comunico aos credores que está disponível, no item 31, dos “Documentos” parecer do Ministério Público de Minas Gerais, pugnando pela consolidação substancial das empresas HALLITA PARTICIPAÇÕES LTDA; PRATA PARTICIPAÇÕES LTDA (sucessora da FMRD Participações); MASTER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EIRELI e DMR ADMINISTRADORA LTDA, bem como a intimação desta Administradora Judicial para ajuizar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa Argentum Participações Ltda, em síntese, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, em face da configuração de grupo societário “de fato”, o Ministério Público requer seja autorizada a consolidação substancial de ativos, com a extensão da Recuperação Judicial, para as pessoas jurídicas Master Dias Participações Ltda., atual HALLITA PARTICIPAÇÕES LTDA.; PRATA PARTICIPAÇÕES LTDA (sucessora da FMRD Participações); MASTER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EIRELI e DMR ADMINISTRADORA LTDA, nos termos da norma gizada no art.69-J da Lei 11.101/05. Lado outro, em vista dos indícios de esvaziamento patrimonial do sócio controlador FERNANDO MEIRA RIBEIRO DIAS e da pessoa jurídica PRATA PARTICIPAÇÕES E EMPREEENDIMENTOS S.A., requer o Parquet a intimação da d. Administradora Judicial a fim de ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ARGENTUM PARTICIPAÇÕES LTDA, em ação autônoma, na forma prevista no art. 133 e seguintes do CPC”.
Comunico aos credores que está disponível, no item 30, dos “Documentos”, Parecer da Administradora Judicial acerca dos documentos apresentados pela Recuperanda, em síntese, nos seguintes termos: “
- Ante todo exposto, esta Administradora Judicial reitera, em face da configuração de grupo societário “de fato”, a inclusão no polo passivo da presente Recuperação Judicial, das sociedades Master Dias Participações Ltda, atual HALLITA Participações Ltda; PRATA Participações Ltda (sucessora da FMRD Participações); Master Empreendimentos Turísticos Ltda. e DMR Administradora Ltda., nos termos do artigo 51, inciso II, alínea “e”, da LRF, devendo a Recuperanda ser intimada a apresentar os documentos faltantes relativos às referidas empresas, conforme requerido e determinado por essse D. Juízo.
- Reitera, também, o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em face da sociedade ARGENTUM Participações Ltda., CNPJ nº 39.484.032/0001-45, sediada à Rua da Bahia, nº 2.152 – B, bairro Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, na qual a “Holding” PRATA Participações foi cindida em 01/10/2020, com versão de 70% de seu capital social, nos termos do artigo 82 – A da LRF, combinado com o artigo 50, do Código Civil.
- Requer-se, ainda, que seja igualmente instaurado Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em face da sociedade, denominação social RFTT Turismo Ltda, nome fantasia TO TRAVEL, CNPJ nº 13.558.104/0001-68, nos termos do artigo 82 – A da LRF, combinado com o artigo 50, do Código Civil.
- Em relação à documentação juntada pela Recuperanda, esta Administradora requer, a fim de que seja suprido os documentos faltantes, que a Recuperanda seja intimada para apresentar a 2ª e 3ª Alteração Contratual da empresa Memorial Vale do Sol.
Comunico aos credores, que está disponível no item 29, dos “Documentos”, Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, a qual, em síntese, deferiu o pedido de prorrogação do Stay Period, bem como esclareceu a desnecessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição prévia para concessão da Recuperação Judicial, nos seguintes termos: “Prefacialmente, quanto ao pedido (ID 6031903026) de prorrogação do período de suspensão das ações executivas contra a Recuperanda, verifico que a empresa vem atendendo aos comandos judiciais a tempo e modo, e não contribuiu para o prolongamento do feito. Ademais, a mudança na legislação falimentar por meio da Lei Nº 14.112/20 implementou a possibilidade de prorrogação desse período por mais 180 (cento e oitenta) dias, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, como no caso dos autos. Assim, com força no §4º do inciso III do art. 6º da lei 11.101/05, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da Recuperanda, por mais 180 (cento e oitenta) dias. Noutro giro, razão não assiste à União (Fazenda Nacional) em relação à necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição prévia para concessão da recuperação judicial. Isso porque a exigência prevista na art. 57 da LFR deve ser relativizada com o princípio constitucional da função social da empresa, que estabelece como objetivo da recuperação viabilizar a superação da crise econômico-financeira”.
Comunico aos credores, que conforme disponível no item 28, dos “Documentos”, a Recuperanda pugnou, perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, a prorrogação do Stay Period, nos seguintes termos: “Diante do exposto, certo de que a recuperanda cumpriu rigorosamente as imposições legais, não agindo com desídia ou má-fé, requer se digne V.Exa. determinar a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda por mais 180 (cento e oitenta) dias, permitindo o prosseguimento da recuperação até a iminente designação da Assembleia Geral de Credores”.
Comunico a todos os credores que, em 24/09/2021, se findou o período de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a Recuperanda, nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (180 (cento e oitenta) dias a contar do deferimento do processamento da Recuperação Judicial).
Comunico aos credores que está disponível, no item 27, dos “Documentos”, Parecer da Administradora Judicial acerca dos documentos apresentados pela Recuperanda, em síntese, nos seguintes termos: “Ante todo exposto, esta Administradora Judicial requer, em face da configuração de grupo societário “de fato”, a inclusão no polo ativo da presente Recuperação Judicial, das sociedades Master Dias Participações Ltda, atual HALLITA Participações Ltda; PRATA Participações Ltda (sucessora da FMRD Participações); Master Empreendimentos Turísticos Ltda. e DMR Administradora Ltda., nos termos do artigo 51, inciso II, alínea “e”, da LRF, devendo a Recuperanda ser intimada a apresentar os documentos faltantes relativos às referidas empresas, conforme requerido e determinado por essse D. Juízo. Requer, ainda, a instauração de Incidente de Desconsideração da pessoa jurídica em face da sociedade ARGENTUM Participações Ltda., CNPJ nº na qual a “Holding” PRATA Participações foi cindida em 01/10/2020, com versão de 70% de seu capital social, nos termos do artigo 82-A da LRF, combinado com o artigo artigo 50, do Código Civil. Ao ensejo, informamos a V. Exa. que a Recuperanda não foi intimada para apresentação dos documentos requeridos por esta Administradora em Petição de ID 4284327998, razão porque reitera-se a sua intimação para que apresente a seguinte documentação, necessária à elaboração do Parecer previsto no artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF“.
Comunico aos credores que está disponível, no item 26, dos “Documentos”, Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, a qual em síntese determinou a intimação da Administradora Judicial acerca dos documentos apresentados pela Recuperanda.
Comunico aos credores que está disponível, no item 25, dos “Documentos”, manifestação da Administradora Judicial acerca da petição da União (Fazenda Nacional) , em síntese, nos seguintes termos “ Quanto à manifestação da União, em relação aos débitos da Recuperanda inscritos em Dívida Ativa da União que, somados, totalizam R$1.343.481,17, em face dos esclarecimentos aqui prestados, nenhum prejuízo o deferimento do pedido de recuperação judicial causará à União na cobrança de seus créditos, não merecendo qualquer reparo a r. Decisão Judicial de V. Exa. proferida nos presentes autos”.
Comunico aos credores que está disponível, no item 24, dos “Documentos”, manifestação da União (Fazenda Nacional), acerca do passivo fiscal da Recuperanda.
Comunico aos credores que está disponível, no item 23, dos “Documentos”, petição da Recuperanda prestando esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas pelos credores, bem como dos documentos solicitados por esta Administradora Judicial, juntando-os apenas parcialmente, sobre a seguinte justificativa: “No que diz respeito à apresentação da documentação de empresas que não são integrantes do mesmo grupo societário, logicamente, a recuperanda não tem como atender tal pleito, tendo em vista que tais empresas são pessoas jurídicas distintas, autônomas e independentes entre si. O fato de as pessoas jurídicas citadas pela Administradora terem sócios comuns ou do mesmo núcleo familiar, por si só, não representa um grupo econômico e muito menos qualquer indício de fraude, visto que a recuperanda possui personalidade jurídica própria, sendo que todas as empresas coligadas foram incorporadas antes mesmo do pedido de recuperação, ficando demonstrada a sua boa-fé e o devido acatamento da alínea “e” do inciso II do art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à data para a realização da Assembleia Geral de Credores, a Recuperanda manifestou-se, nos seguintes termos: Por derradeiro, quanto à data para realização da Assembleia Geral de Credores, a ilustre Administradora Judicial informou, por meio da petição juntada no ID 5292943002, que vai tratar do assunto somente após os esclarecimentos solicitados, em que pese a recuperanda entender que as frágeis denúncias apresentadas não devem sobrestar o andamento do feito, acreditando, como exposto acima, que o futuro da empresa deve ser submetido à imediata deliberação assemblear, sendo que esse órgão deliberativo representa, de forma soberana, a vontade geral do credores.
Comunico aos credores que está disponível, no item 22, dos “Documentos”, manifestação da Administradora Judicial acerca das irregularidades apontadas pelos credores, em síntese, nos seguintes termos “ Ante todo o exposto, opinamos pela intimação da Recuperanda, para que apresente os documentos discriminados no presente Petitório, a fim de que esta Administradora Judicial possa auxiliar esse D. Juízo na apuração de eventuais irregularidades envolvendo os administradores da Recuperanda no presente Processo de Recuperação Judicial”.
Comunico aos credores que, por força do artigo 7°, §2°, da lei 11.101/2005, todos os credores poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da Relação Consolidada de Credores, já publicada, por Edital, na data de 04/08/2021, bastando que solicitem a cópia da Decisão Administrativa da Administradora Judicial, pelo e-mail contato@nenereguimaraes.adv.br.
Informo, ainda, que pelo artigo 8° da Lei 11.101/2005, o prazo para qualquer credor, devedor, os seus sócios ou o Ministério Público apresentar ao Juízo IMPUGNAÇÃO contra a Relação Consolidada de Credores, vence no dia 14/08/2021 (dez dias corridos contados da Publicação da Relação De Credores).
Comunico aos credores que está disponível, no item 21, dos “Documentos”, o novo Calendário com a Programação dos próximos atos processuais do processo de Recuperação Judicial, em face da publicação do Edital contendo a Relação Consolidada de Credores no dia 04/08/2021.
Comunico aos credores que foi publicada a RELAÇÃO CONSOLIDADA DE CREDORES elaborada pela Administradora Judicial, em face das Concordâncias, Habilitações e Divergências de Crédito apresentadas pelos Credores, nos termos do artigo 7°, §2°, da Lei nº 11.101/2005 conforme item 20, dos “Documentos“,
Comunico aos credores que se encontra disponível no item 19 dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, determinando a publicação da Relação Consolidada de Credores que se refere o artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/05.
Comunico aos credores que, se encontra disponível no mesmo item 19 dos “Documentos”, decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Empresarial, intimando a Recuperanda a apresentar todos os documentos requeridos pela Administradora Judicial no ID 4595718016, em face das denúncias apresentadas pelos credores, relatando indícios da prática dos crimes previstos nos artigos 168, 171, 172, e 173 da Lei 11.101/05, devendo prestar os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias.
Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 18 dos “Documentos”, manifestação do Ministério Público acerca dos documentos requeridos pela Administradora Judicial, em síntese, nos seguintes termos: “que a Recuperanda seja intimada a apresentar todos os documentos requeridos pela Administradora Judicial, em sua manifestação de Peça de ID 4595718016, prestando também todos os esclarecimentos requeridos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, da Lei nº. 11.101/2005”;
Na qualidade de Administradora Judicial da Hallita Turismo e Viagens Ltda – Em Recuperação Judicial, venho informar-lhes que, na ocorrência de serem procurados para celebrarem CESSÃO DE SEUS CRÉDITOS A TERCEIROS, tal hipótese só pode ser realizada em observância ao artigo 39, §7° da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos:
Art. 39, §7: A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.
Assim, caso ocorra alguma cessão dos créditos a terceiros, recomendo a todos que não deixem de observar a legislação, sob pena do ato ser invalidado.
Comunico a todos os credores que está disponível, no item 17 dos “Documentos”, petição da credora Talita Mara Braga e outros, relatando indícios da prática dos crimes previstos nos artigos 168, 171, 172 e 173 da Lei 11.101/2005, em especial a Cessão de Créditos Trabalhistas a terceiros com a interveniência/anuência pela Recuperanda.
Comunico a todos os credores que estão disponíveis, no item 16 dos “Documentos”, as Objeções apresentadas pelas credoras Maria Carmen e outros, Speed System, Aline Marçal Pimenta e outros, Aline Vieira Caloti e outros, Vallence Turismo, Bull S.A, Maria Fátima, Turismo sem Fronteiras, Cleiton Barbosa, On Travel Turismo, Off Turismo, Santander S.A, Braztoa, Banco do Brasil, Camilla Magalhães e outros, Itaú Unibanco, Beach Park e outro e Sertan Viagens – ME ao Plano de Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 15, dos Documentos, foi protocolada nos autos principais da Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens, petição da empresa Speed System e Intercambio Ltda- ME, requerendo a apuração da possível ocorrência de crime falimentar nos termos do artigo 168, da Lei 11.101/2005, praticado pela Recuperanda.
Comunico aos credores que, conforme disponível no item 14, dos Documentos, foi protocolada nos autos principais da Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens, petição das seguintes empresas: Continente Turismo Ltda – ME, RG Tours Eirelli, Denise Agnes Pimenta e Paiva – MEI, Ziderich Viagem e Turismo Ltda, Heloisa Teixeira Alves Mafia – MEI, ALM Viagens e Turismo Ltda, Ibiza Turismo Ltda, ASB Viagens e Turismo Ltda – ME, requerendo ao Juízo a intimação do Ministério Público e da Administradora Judicial, em face de diversos atos por elas apontados, que constituem crime, nos termos do artigo 168, da Lei 11.101/2005. Requereram, ainda, a nomeação de Auditores para verificação da conta bancária da pessoa física de Daniel Chisté Dias e sua empresa DMR Administradora Ltda. Além disso, foi requerida, havendo a decretação da falência da Recuperanda, que os Administradores sejam responsabilizados, e que seja decretada a indisponibilidade retroativa dos bens imóveis das pessoas físicas e jurídicas nos atos apontados na referida petição.
Comunico a todos os credores que, em face do Edital publicado pela 2ª Vara Empresarial na data de 11.06.2021 (item 13), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Edital previsto no artigo 7,§2º da Lei 11.101/05, para manifestação de eventuais objeções (art.53, p. único, c/c art. 55, p. único, da Lei 11.101/05), NÃO SERÁ REALIZADA a Assembleia Geral de Credores caso não seja apresentada OBJEÇÃO pelos credores, nos termos do artigo 56, da Lei 11.101/05.
Comunico aos credores que foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda Hallita Turismo e Viagens, nos autos principais da Recuperação Judicial, número 5037524.02.2021.8.13.0024, conforme disponível no item 12 dos “Documentos“, para a devida análise dos Credores e posterior deliberação em Assembleia Geral. Após a Publicação do Edital previsto no artigo 53, § único, da Lei 11.101/2005, os Credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas objeções ao Plano de Recuperação perante o Juízo Recuperacional.
Comunico a todos os credores que está disponível, no item 11 dos “Documentos” Calendário e Programação dos atos processuais do processo de Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens Ltda, elaborado pela Administradora Judicial.
Comunico a todos os credores que, está disponível no item 10, dos “Documentos”, petição protocolada pela Recuperanda, prestando os esclarecimentos solicitados por esta Administradora Judicial, com o fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 51, da Lei 11.101/05.
Comunico a todos os credores que, está disponível no item 09 dos “Documentos”, as Instruções para o acesso ao Aplicativo “Espaço do Credor”, onde os Credores poderão obter informações atualizadas sobre o Processo de Recuperação Judicial, com opção de consulta e download às peças principais do processo, bem como às Decisões Judiciais.
Comunico a todos os credores que, considerando o prazo previsto no artigo 7º §1º, o credor poderá apresentar Habilitações e Divergências, em relação aos seus créditos, perante esta Administradora em quinze 15 (quinze) dias corridos da publicação do respectivo Edital, prazo esse que se findará no dia 29/04/2021, conforme orientação enviada a todos os credores e disponibilizada no item 8, dos “documentos”.
Comunico a todos os credores que está disponível, no item 7 dos “Documentos” petição protocolada por esta Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens Ltda, pugnando pelo cumprimento integral do artigo 51 da Lei 11.101/05.
Comunico a todos os credores que está disponível, no item 6 dos “Documentos”, o Modelo de Habilitação e Divergência (facultativo), feito por esta Administradora Judicial, nos termos do artigo 22, I, alínea “l”, da Lei 11.101/2005.
Comunico a todos os credores que está disponível, no item 5 dos “Documentos”, o Edital contendo a Relação de Credores da Recuperanda.
Comunico a todos os credores que foi disponibilizada, no item 3 dos “Documentos”, a Petição Inicial da Recuperanda, bem como os seus anexos, disponíveis no item 4.
Comunico a todos os credores que foi disponibilizado, no item 2 dos “Documentos”, o Termo de Compromisso assinado pela Administradora Judicial.
Comunico a todos os credores que foi deferida a Recuperação Judicial da Hallita Turismo e Viagens Ltda. (Viagens Master), tendo sido nomeada como Administradora Judicial a Dra. Maria Celeste, conforme decisão disponibilizada no item 1, dos Documentos.
MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES
Administrador Judicial
OAB nº: 37.745
Documentos:
1- Decisão de Nomeação da Administradora Judicial.
2- Termo de Compromisso do Administrador Judicial.
3- Petição Inicial da Recuperanda.
4- Anexos da peça inaugural.
5- Edital contendo a Relação de Credores.
6 – Modelo de Habilitação e Divergência
Modelo de Habilitação – Divergência
7 – Petição da Administradora Judicial.
8 – Orientação acerca das Habilitações e Divergências.
9 – Orientações para acessar o aplicativo “Espaço do Credor”.
10 – Petição protocolada pela Recuperanda acerca do Artigo 51.
Petição – Resposta – Artigo 51
11 – Calendário dos atos processuais.
12 – Plano de Recuperação Judicial
13 – Edital
14 – Petição dos credores – Artigo 168, da Lei 11.101/05.
15 – Petição Speed System – Artigo 168, da Lei 11.101/05.
16 – Objeções apresentadas pelos credores ao Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda.
OBjeção – Maria Carmen e outros
Objeção – Turismo sem fronteiras
Objeção – SertanObjeção – Braztoa
Objeção – Camilla Magalhães e outro
17- Petição da credora Talita Mara Braga e outros, acerca de possível fraude aos credores trabalhistas praticada pela Recuperanda.
18 – Manifestação – MP
19 – Decisão
20- Relação Consolidada de Credores.
21- Calendário
Calendário e Programação dos Atos Processuais
22- Manifestação da Administradora Judicial acerca das irregularidades apontadas pelos credores.
23- Petição da Recuperanda acerca dos documentos solicitados pela Administradora Judicial.
Manifestação – Hallita – Esclarecimentos
24 – Manifestação da União (Fazenda Nacional).
25- Manifestação da Administradora Judicial acerca da petição da União.
26 – Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.
27 – Parecer da Administradora Judicial acerca dos documentos apresentados pela Recuperanda.
Parecer- Análise Documentos Hallita
28- Petição da Recuperanda requerendo a prorrogação do Stay Period.
Prorrogação Stay Period – Recuperanda.
29 – Decisão
30- Parecer AJ.
31 – Parecer MP.
32 – Decisão – Grupo Econômico.
Consolidação Substancial – Hallita.
33 – Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda
Agravo de Instrumento – HALLITA
34 – Decisão determinando a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa ARGENTUM PARTICIPAÇÕES LTDA
35 – Decisão proferida pela 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Hallita
36 – Decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte determinando a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Argentum Participações LTDA
37 – Decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander
38 – Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda
39 – Decisão que deferiu o efeito suspensivo
40 – Acórdão dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Hallita
Acórdão – Agravo de Instrumento
41 – Acórdão que negou seguimento ao Agravo Interno interposto pela Hallita
42 – Acórdão proferido nos autos do Agravo Interno interposto pelo Banco Santander em face decisão que recebeu o Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.136308-8/001
43 – Edital publicado pela 2ª Vara Empresarial
44 – Orientações para a Assembleia de Credores
45 – Análise do Plano de Recuperação Judicial
Análise do Plano de Recuperação Judicial
46 – Quadro Geral de Credores
47 – Roteiro para participação na Assembleia
Roteiro e Instruções para participação dos Credores na AGC
48 – Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda
49 – Manifestação aos Embargos de Declaração
50- Petição de juntada da Ata
51 – Ata da Assembleia de Credores
52 – Decisão de Homologação do Plano de Recuperação Judicial
Decisão – Homologação Plano de Recuperação Judicial
53 – Embargos de Declaração – União
54 – Decisão Embargos de Declaração
55 – Incidentes Processuais atualizados até 01/03/2023
Incidentes Hallita até 01.03.2023
Acompanhe aqui o andamento do processo.