Está em curso no Ministério da Fazenda, sob a coordenação de uma equipe de juristas, uma Proposta de Alteração da Lei de Falência e Recuperação Judicial de Empresas, a Lei n. 11.101/2005. Apesar de contar com pouco mais de 10 anos de vigência, a LRE, como é conhecida, precisa mesmo ser alterada em vários pontos, até porque com a edição do Novo Código de Processo Civil, muitas dúvidas surgiram na sua aplicação em contraposição com a norma geral processual.
O CPC de 2015 instituiu o justo processo legal, que inclui a tutela jurisdicional diferenciada para adequação ao direito material, e a celeridade, como suas características essenciais.
Nem o procedimento pode ser rígido, dadas às peculiaridades da empresa em recuperação, a impor atos processuais próprios e, se necessário, sob a inversão de trâmites, nem os prazos podem ter o curso geral.
Em tema de prazos, pode haver a redução, ampliação ou adoção de termos iniciais ou finais diversos, até porque o processo eletrônico não pode influenciar sua contagem, tratando-se de procedimento especial.
Daí a necessidade do calendário processual, objeto do negócio jurídico processual autorizado pela aplicação subsidiária do CPC de 2015 à Lei n. 11.101/2005. Por outro lado, o CPC amplia a substituição processual, ex vi do seu art. 18, à autorização amplamente constante do ordenamento jurídico e não só de lei.
A atuação subsidiária do administrador judicial, na ausência de constituição do comitê de credores, leva a tal resultado. É que as responsabilidades do administrador judicial não se compadecem com a inércia dos credores, nem poderia restar o administrador judicial, por assim dizer, refém dos credores. Além disso, verificando-se a falta de empenho do comitê de credores, a quem compete fiscalizar o procedimento, tem de ser suprida com audiência de cooperação, ad instar do que dispõe o art. 357, parágrafo 3º, do CPC de 2015: em que o juiz, salvo acordo, superará a insuficiência da negociação e fixará o calendário, admitida a celebração sob a legitimação extraordinária do administrador judicial.
Para que surja a obrigação do administrador judicial, de negociar, propor ou reclamar a imposição de calendário processual, é preciso que, por inércia, ou por preclusão, não atue em tal sentido o comitê.
Assim, se não há comitê de credores, ou se havendo, o comitê não é proativo, impõe-se, por responsabilidade e sujeição do administrador a sanção, a obrigação pedir a providência jurisdicional imprescindível à exequibilidade do Plano, atento ao art. 4º do CPC de 2015 – do direito das partes à solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa.
No momento, portanto, em que se cogita, na Proposta de Reforma da LRE, de estabelecer responsabilidades para o administrador por descumprimento de prazos no processo de recuperação, deve-se-lhe reconhecer o direito de dissentir, ou não ficar inerte, em face da deliberação do comitê de credores do devedor, partes no processo.
Como não lhe cabe participar de tal deliberação, a princípio, cumpre-lhe organizar o processo de modo a tornar superáveis os obstáculos ao curso dos prazos. Caso não haja comitê constituído ou caso este não acorde, com o devedor em recuperação, o calendário – única forma de ultrapassar os obstáculos processuais ante a limitação do prazo geral do processo – investir-se-á o administrador judicial em substituto processual dos credores, para promover o cumprimento do calendário, mediante a homologação judicial de sua proposta de acordo com o devedor.
Tal situação não é estranha ou nova no ordenamento jurídico do país, em especial, no direito societário, em se tratando da ação de responsabilidade civil dos administradores nas sociedades anônimas, como se vê dos arts. 159 e seus parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 6.404/76.
A intenção do legislador, ao assim dispor na lei societária, é a mesma que ora se propõe para a Lei n. 11.101/2005, ou seja, o atendimento aos fins sociais – que não podem ficar subjugados às formalidades processuais e à inércia dos credores.
Parece, por tudo, inegável, a importância da fixação do calendário processual no processo de recuperação judicial, tanto no caso da OI, como de outras recuperações de empresas de grande porte, para as quais prazos rígidos não atenderiam ao justo processo legal, tampouco prazos elásticos à celeridade, princípios basilares, como vimos, do processo civil brasileiro.
A sugestão, portanto, é a de se prever na Lei a legitimidade do administrador judicial para propor no Processo de Recuperação Judicial a fixação de calendário processual, na ausência do comitê de credores, ou se constituído, este ficar inerte quanto à fixação do calendário processual.
Ante a proposta do administrador judicial, o juiz designará audiência, intimados o comitê de credores, caso constituído, e o devedor em recuperação, para celebração de negócio jurídico processual.
Maria Celeste Morais Guimarães e José Marcos Rodrigues Vieira*
* Professora de Direito Empresarial da Faculdade de Direito Milton Campos e Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMG.
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