Espaço do Credor Elmo

 

Espaço reservado aos credores do processo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados S/A., registrado sob o nº 5028847-56.2016.8.13.0024.

Comunicado aos Credores

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 128, dos “Documentos” Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da decisão de encerramento da Recuperação Judicial.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 127, dos “Documentos” Embargos de Declaração opostos pelos credores VULCABRAS AZALEIA – BA, CALÇADOS E ARTIGOS S/A, VULCABRAS AZALEIA – CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS CRUZEIRO DO SUL LTDA, em face da decisão de encerramento da Recuperação Judicial.

 

Comunico aos credores que encontram-se disponíveis, no item 122 e seguintes dos “Documentos”, Relatório Final Circunstanciado elaborado por esta Administradora, bem como seus anexos, conforme previsão do artigo 63, III, da Lei nº 11.101/2005.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 121, dos “Documentos” Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG decretando o encerramento da Recuperação Judicial da ELMO CALÇADOS S/A, nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/2005.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 120, dos “Documentos”, Acórdão prolatado pela 21ª Câmara Especializada Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo MPMG em face de decisão que homologou plano aditivo da Recuperação Judicial, acolheu a preliminar de perda parcial do objeto do recurso e, na sua extensão, deu provimento ao Agravo, nos seguintes termos:

  1. No que tange aos honorários desta Administradora Judicial, foi reconhecida a perda do objeto, uma vez que o próprio Ministério Público concordou com os novos termos pactuados entre a Recuperanda e esta Administradora acerca dos seus honorários.
  2. Quanto ao item 6 do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, que previa a possibilidade de venda de ativos gravados com hipotecas e penhoras em benefício da Fazenda Pública Estadual, sem que o produto desta venda fosse destinado ao pagamento dos créditos tributários,
    restou definido que o item 6 do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial encontra-se eivado de ilegalidade e deve ser decotado.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 119, dos “Documentos” petição elaborada por esta Administradora e protocolada nos autos principais da Recuperação Judicial, informando ao Juízo da 2ª Vara Empresarial acerca do aparente descumprimento do Plano de Recuperação Judicial por parte da ELMO CALÇADOS. Em síntese, esta Administradora requereu a intimação da Recuperanda para comprovar o cumprimento do Plano, sob pena de convolação em falência.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 118, dos “Documentos”, Acórdão proferido pela 21ª Câmara Especializada Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda em face de Decisão que homologou o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, anulou a cláusula que determina a limitação das verbas trabalhistas em até 150 salários-mínimos e as disposições que determinavam a extensão da novação dos créditos em face dos fiadores, coobrigados e avalistas. Em que pese à limitação do pagamento dos credores trabalhistas, restou decidido que a cláusula deve estar ativa. No que diz respeito à extensão da novação dos créditos em face dos coobrigados e supressão das garantias real e fidejussórias, tais cláusulas permanecem anuladas.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 117, dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Desembargador Marcelo Rodrigues, que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo MPMG  em face de decisão que homologou plano aditivo da Recuperação Judicial, concedeu efeito suspensivo ao Agravo interposto pelo MP, ficando suspensa, por ora, a ordem de expedição de alvará em favor da Administradora Judicial. Também ficou suspensa a venda dos demais imóveis da Recuperanda, até julgamento do recurso.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 116, dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte que deixou de acolher os Embargos de Declaração opostos pela União em face da decisão que homologou a proposta de aquisição de duas UPI’S da Recuperanda pela empresa VPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 115, dos “Documentos”, Acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Credora Kátia Regina Martins Maia, em síntese, nos seguintes termos: Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela ora agravante e manteve a decisão que designou Assembleia Geral de Credores com a finalidade de deliberar sobre alteração do Plano de Recuperação Judicial de Elmo Calçados S.A. e ainda determinou a expedição de alvará em favor da agravante no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). “À luz destas considerações, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos.”

 

Comunico aos credores que encontra-se disponível no item 114, dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte que homologou a proposta formulada pela empresa VPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para aquisição de duas UPI’s da Recuperanda, pelo valor de R$ 4.990.000,00 (quatro milhões, novecentos e noventa mil reais).

 

Comunico aos credores que, encontra-se disponível no item 113, dos “Documentos”, parecer do Ministério Público aduzindo acerca da perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto, especificamente no que tangem os honorários advocatícios da Administradora Judicial, em síntese, nos seguintes termos: Assim, embora o Ministério Público continue discordando que a fixação de honorários se dê através de acordo entre administrador judicial e Recuperanda, conforme ponderou no Agravo de Instrumento cuja cópia foi anexada aos autos, entende que, neste caso, tendo havido substancial redução do valor sem ocasionar prejuízo aos credores, o conteúdo do ato judicial se sobrepõe ao apego à forma, ou seja, embora advindo de “acordo”, o valor dos honorários restou reduzido em patamar que este órgão reputa correto”.

 

Comunico aos credores que, encontra-se disponível no item 112, dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, homologando o acordo de honorários pactuados entre esta Administradora e a Recuperanda, nos seguintes termos:  “Homologo, para todos os fins de direito, o acordo firmado pela Administradora Judicial e Recuperanda acerca dos honorários da auxiliar do Juízo (ID 5902563042), uma vez que não constatei qualquer prejuízo à empresa devedora”.

 

Comunico a todos os credores que a Recuperanda, o Ministério Público, a União Federal e a Credora Vulcabrás  interpuseram Agravo de Instrumento em face do controle de legalidade exercido  pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, conforme disponível no item 111, dos “Documentos”

 

Comunico aos credores que, conforme disponível no  item 110, dos “Documentos”, a Recuperanda requereu a substituição da constrição do crédito devido à União Federal,  para que possam ser transferidos os valores bloqueados na ação de Inventário, em síntese,  nos seguintes termos:  “Para tanto, a Recuperanda requer a imediata expedição de ofício ao D. Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG, com referência aos autos n. 0024.08.104290-5, contendo: (i) cópia do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 3464676463), bem como; (ii) da presente manifestação, indicando os bens listados alhures, os quais são apresentados para fins de garantir o crédito da União Federal, determinando-se a imediata transferência dos valores disponíveis naqueles autos para uma conta judicial vinculada a presente Recuperação Judicial”.

 

 

Comunico aos credores que, conforme disponível no item 109, dos “Documentos”, foi proferido Acórdão pela 2ª Câmara Cível do TJMG, número 1.0000.16.058650-9/017, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Credora Vulcabras, em síntese, nos seguintes termos: In casu, na esteira do judicioso voto sufragado pelo eminente relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, não vislumbro quaisquer dos vícios apontados, os quais não decorrem do mero inconformismo com o desfecho conferido ao recurso, muito menos em razão de o acórdão não ter trilhado o mesmo entendimento manifestado em sede de apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal”.

 

Comunico a todos os credores que está disponível no item 108, dos “Documentos”, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, em síntese, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Vulcabras Azaleia- BA, Calçados e Artigos S/A e outras (ID 4774853020), Ministério Público (ID 4793662996), Recuperanda (ID 4954918030) e UNIÃO (ID 5028908026), permanecendo inalterada a decisão recorrida”.

 

Comunico a todos os credores que está disponível no item 107, dos “Documentos”, Parecer da Administradora Judicial acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelas credoras Vulcabrás Azaleia – BA, Calçados e Artigos S/A, Vulcabrás Azaleia – CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A e Distribuidora de Calçados e Artigos Esportivos Cruzeiro do Sul Ltda, pela Representante do Ministério Público, pela Recuperanda e pela União (Fazenda Nacional).

 

Comunico a todos os credores que a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, conforme disponível no item 106, dos “Documentos”, pugnando, em síntese: “A União pugna para que a decisão seja integrada, esclarecendo que não se refere aos credores não sujeitos à recuperação, em especial à União, que, entre outros mecanismos, vale-se do protesto de sua dívida ativa, na forma da Lei nº 9.492/1997 (parágrafo único do art. 1º), assim como registra restrições no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), nos termos da Lei nº 10.522/2002. Por todo o exposto a União – Fazenda Nacional – requer sejam conhecidos e, ao final, providos estes embargos de declaração para, com o máximo respeito devido e com efeitos infringentes, sanar as incompatibilidades apontadas”.

 

Comunico a todos os credores que a Recuperanda interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, conforme disponível no item 105, dos “Documentos”, pugnando, em síntese: “Ante o exposto, a Embargante requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para que Vossa Excelência supra os vícios suscitados alhures. E, uma vez sanados os vícios aqui tratados, a Sociedade Embargante requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes Aclaratórios, para fins de que seja homologado o Plano de Recuperação Judicial em todos os seus termos – acrescido do disposto no item 5.2.1 (Credores Colaborativos Fornecedores), já deferido por esse D. Juízo”.

 

Comunico a todos os credores que a Il. Representante do Ministério Público interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, conforme disponível no item 104, dos “Documentos”, pugnando, em síntese: “Do exposto, tendo havido, em nosso visu, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO e OBSCURIDADE na decisão de ID 4587008095 que homologou o plano aditivo de recuperação judicial, requer esta Promotoria de Justiça a viabilidade de aclaramento de tais questões por Vossa Excelência de forma a receber e acatar esses Embargos de Declaração”.

 

Comunico a todos os credores que as credoras Vulcabrás Azaleia – BA, Calçados e Artigos S/A, Vulcabrás Azaleia – CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A e Distribuidora de Calçados e Artigos Esportivos Cruzeiro do Sul Ltda., interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, conforme disponível no item 93, dos “Documentos”, pugnando, em síntese: “Assim, para que não haja qualquer dúvida a respeito da extensão da nulidade reconhecida pela r. decisão embargada, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a r. decisão seja devidamente integrada, de modo a constar expressamente que também são nulas as duas cláusulas do item 11 citadas no parágrafo 3º acima, as quais ilegalmente também preveem a extensão dos efeitos da novação para “devedores solidários” e “garantidores”. 

 

 

Comunico a todos os credores que foi homologado o Aditivo do Plano Modificativo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados S/A pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, bem como exercido o CONTROLE DE LEGALIDADE das Cláusulas do Plano, conforme disponível no item 102 dos “Documentos”, nos seguintes termos: “Isso posto, HOMOLOGO o aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a exclusão das disposições contidas nos itens 5.1, “a” e item 11 (Das Demais Disposições, quanto à menção aos fiadores, coobrigados e avalistas. Deverá ser acrescida a disposição do item 5.2.1 (Credores Colaborativos Fornecedores)”.

 

Comunico a todos os credores que foi protocolada, pela Recuperanda, manifestação sobre o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial em relação aos itens 5.1 a, 5.1 c, 5.1 d, 5.2, 6 e 11, conforme disponível no item 101 dos documentos.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponibilizado, no item 100, o Parecer do Ministério Público acerca do Controle de Legalidade em relação aos itens 5.1 a, 5.1 c, 5.1 d,  5.2, 6 e 11 do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda.

 

Comunico aos credores que foi aprovado o Aditivo ao Plano Modificativo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados, em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 24/05/2021, por meio da plataforma ZOOM, conforme Ata disponível no item 99 dos “Documentos”.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 98 dos “Documentos”, decisão do Juiz Titular da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte acerca da realização da Assembleia Geral de Credores, nos seguintes termos: “A meu singular aviso, a posição defendida pela Administração Judicial merece inteiro acatamento, pelo que, adotando os fundamentos da sua tese nesse particular, conforme debatido no ID 3626337999, indefiro o pedido da Recuperanda para o cancelamento da AGC, que deve ser realizada na data aprazada, 24/5/2021, sob pena de convolação em falência do presente pedido recuperacional”.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 97  dos “Documentos”, manifestação da Administradora Judicial acerca do requerimento de dispensa da AGC formulado pela Recuperanda, pugnando para que seja mantida a Assembleia designada para o dia 24/05/2021.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 96 dos “Documentos” petição protocolada pela Recuperanda requerendo a dispensa da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 24/05/2021, juntando aos autos Termos de Adesão assinados pelos credores.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 95 dos “Documentos” o Aditivo ao Plano Modificativo de Recuperação Judicial, apresentado pela Recuperanda nos autos principais da Recuperação Judicial, na data de 10/05/2021.

 

Comunico aos credores que, conforme decisão disponível no item 94 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, os Embargos de Declaração opostos pela Elmo Calçados perderam o objeto, ficando mantida a realização da AGC no dia 24/05/2021.

 

Comunicamos que, conforme petição disponível no item 93  dos “Documentos”,  esta Administradora Judicial apresentou o seu Relatório sobre o Plano Modificativo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados, incluído o Parecer Técnico Contábil da empresa A.F Peritos, contratada pela AJ para este fim, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea ‘h’, da Lei 11.101/05.

 

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 92, dos “Documentos”o ROTEIRO AOS CREDORES, contendo o procedimento que deverá ser adotado para habilitação, e consequentemente votação, na Assembleia Geral de Credores da Elmo Calçados, bem como instruções detalhadas para que os os participantes possam acessar a plataforma ZOOM.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 91, Edital contendo a CONVOCAÇÃO DOS CREDORES para a Assembleia Geral de Credores a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma ZOOM, designada para os dias 26.04.2021 (Primeira Convocação) e 30.04.2021 (Segunda Convocação), informando, também, o procedimento a ser adotado pelos credores para se habilitar e, consequentemente, declarar seu voto em Assembleia.

 

Comunico aos Credores que, em face de Certidão expedida pela Secretaria da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, disponível no item 90, dos “Documentos”,  que certificou a impossibilidade de publicação do Edital de Convocação da Assembleia de Credores no Diário de Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 36 da Lei 11.101/05, não haverá possibilidade de realização da Assembleia então designada para os dias 08 de abril (primeira convocação) e 14 de abril (segunda convocação), vez que a ausência da publicação do Edital no respectivo Diário é requisito essencial para sua validade.

 

Comunico a todos os credores que está disponível, no item 89 dos “Documentos”, petição da Fazenda Nacional informando acerca dos débitos fiscais da Recuperanda, requerendo que: “Seja reconsiderada a decisão que deferiu o pedido de suspensão do plano aprovado formulado pela recuperanda, e que também prorrogou o prazo de supervisão judicial, bem como seja a devedora intimada acerca da presente manifestação, para que equalize seu passivo fiscal, já que o legislador instituiu diversas medidas aptas a isso”.

 

Comunico a todos os credores que estão disponíveis,  no item 88 dos “Documentos”, as Objeções apresentadas pelos credores ao Plano Modificativo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados S/A.

 

Comunico a todos os credores que, em face do Edital publicado pela 2ª Vara Empresarial na data de 05.03.2021 (item 83), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para manifestação de eventuais objeções (art.53, p. único, c/c art. 55, p. único, da Lei 11.101/05), NÃO SERÁ REALIZADA a Assembleia Geral de Credores caso não seja apresentada OBJEÇÃO pelos credores, nos termos do artigo 56, da Lei 11.101/05.

 

Informo a todos os credores que estão disponíveis, no item 87  dos “Documentos”, os Balancetes Mensais da Elmo Calçados S/A referentes ao exercício de 2020.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 86, Edital contendo a CONVOCAÇÃO DOS CREDORES para a Assembleia Geral de Credores a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma ZOOM, designada para os dias 08.04.2021 (Primeira Convocação) e 14.04.2021 (Segunda Convocação), informando, também, o procedimento a ser adotado pelos credores para se habilitar e, consequentemente, declarar seu voto em Assembleia.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 85, o Laudo de Avaliação de Bens e Ativos apresentado pela Elmo Calçados S/A, nos autos principais da Recuperação Judicial.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 84, Embargos de Declaração interpostos pela Elmo Calçados S/A, pugnando pelo cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 08.04.2021 (Primeira Convocação) e 14.04.2021 (Segunda Convocação), nos seguintes termos: “A Sociedade Embargante requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes Aclaratórios, para fins de que seja determinado o cancelamento da convocação da Assembleia Geral de Credores, em observância aos termos da Lei, até que se escoe o prazo para apresentação das objeções pelos credores, reconvocando-a oportunamente, caso haja apresentação de alguma objeção ao Plano apresentado”.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 83, o Edital contendo Aviso aos Credores, publicado pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, na data de 05.03.2021, acerca do recebimento do Plano Modificativo de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, para manifestação de eventuais Objeções (art.53, p. único, c/c art. 55, p. único, da Lei 11.101/05).

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 82, petição da Administradora Judicial apresentando o Parecer Contábil realizado pela AF. Peritos o qual analisou a situação econômico-financeira da Elmo Calçados S/A, em Recuperação Judicial, entre os anos de 2017 a 2019.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 81Quadro Comparativo entre os Imóveis apresentados pela Elmo Calçados no Plano de Recuperação Judicial, homologado em 24/11/2017,  e no Plano Modificativo de Recuperação Judicial, que foram dispostos como garantia do cumprimento das obrigações da empresa perante os credores.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 80, Decisão do Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, número  1.0000.16.058650-9/016, indeferindo o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos: “O recorrente entende que a suspensão prejudica os credores porque o pagamento foi suspenso por prazo indeterminado. Considerando que a suspensão é transitória, ou seja, até a realização da assembleia e levando em conta que o próprio agravante pode zelar para que o ato seja efetivado no menor período de tempo possível, está ausente o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Em consequência, foram desatendidos os dois requisitos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo para o agravo“.

 

Comunico aos credores que se encontra disponibilizada, no item 79, a Relação de Incidentes da Elmo Calçados S/A, atualizada até 25/02/2021.

 

Comunico aos Credores que se encontram disponíveis , nos itens 30, 54, 55 e 63, os Balancetes Analíticos da Elmo Calçados S/A, entre o período de Janeiro de 2016 e novembro de 2019.

 

Comunico aos credores que se encontra disponível, no item 78, o Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público acerca da decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte que suspendeu o prazo para pagamento dos credores.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponibilizado no item 77, a Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial convocando a Assembleia Geral de Credores, nos seguintes termos: “Diante da manifestação da Administradora Judicial no ID2413411516, CONVOCO Assembleia Geral de Credores, a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma Zoom, cujo link será informado oportunamente, para os dias 8 de abril de 2021 e 14 de abril de 2021, em primeira e segunda convocações, respectivamente, com a finalidade de deliberar sobre alteração do plano de recuperação judicial, ou outra matéria que possa afetar os interesses dos credores“.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponibilizado no item 76, o Plano Modificativo de Recuperação Judicial apresentado pela Elmo Calçados S/A perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, bem como o Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro, disponível no item 75.

 

Comunico aos credores acerca da mudança do endereço profissional e telefone da Administradora Judicial, qual seja:  Av. Brasil, 1438, Edifício Agmar Glass Tower, sala 1406, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-003, telefone (31) 3224-1967, sendo que o e-mail contato@nemereguimaraes.adv.br, permanecerá o mesmo.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponibilizada no item 73, a Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda, nos seguintes termos: “Defiro o pedido alternativo, determinando-se a realização de uma nova AGC, impreterivelmente até o final de janeiro de 2021. A fim de garantir a sobrevivência da empresa, defiro a suspensão dos prazos de pagamentos das parcelas do plano que começariam a vencer em 11/2020, relativos às classes ME/EPP e Quirografária, até realização da AGC.  Lado outro, o pedido da Recuperanda para reconsideração da decisão proferida no ID 104188648, alterando-se o início do biênio de supervisão judicial previsto no artigo 61, da Lei 11.101/2005, para o dia 24/11/2020, não merece acolhida. Isso porque a supervisão deve ser mantida apenas até o fim do prazo de carência estabelecido no Plano, o qual se encerrou em 24/11/2020. Entretanto, a fim de conferir lisura ao procedimento recuperacional, acato a sugestão da Administradora Judicial para que seja mantida no cargo até convocação, organização e realização da Assembleia de Credores”.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponibilizada no item 70, a manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda, nos seguintes termos: “A recuperanda tinha 36 meses de carência para iniciar-se o pagamento aos créditos ME, EPP e quirografários, mas, ao invés de cumprir o plano, pediu a suspensão por mais seis meses, enquanto a administradora judicial pede a “renegociação” da dívida com os credores através da AGC. Ambas as alternativas se mostram medidas protelatórias da falência da recuperanda. Por tudo acima exposto, o Ministério Público, arrimado nos artigos 61, §1º e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, manifesta-se pela decretação da falência da empresa ELMO CALÇADOS S/A”.

 

Comunico aos credores que encontra-se disponibilizada no item 71, a manifestação da Administradora Judicial acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda, nos seguintes termos: “manifesta-se pelo indeferimento da Tutela de Urgência Antecipada Incidente requerida, por faltarem ao requerimento respectivo, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), eis que a Assembleia de Credores é a competente para este mister, estabelecendo novas condições de pagamento e aprovando novo Plano”, manifestando, também, pela: “necessidade de convocação de nova assembleia de credores titulares de créditos ME e EPP e Quirografários, destinada a estabelecer novas condições de pagamento, ampliação do prazo de carência, novas garantias, parcelamento dos créditos e outras cláusulas negociais necessárias à repactuação do Plano”.

 

Comunico aos credores que, conforme petição anexada no item 70, foi requerida, pela Recuperanda, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do Plano de Recuperação Judicial, que começariam a vencer em 11.2020, nos seguintes termos: “Requer que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência Antecipada, para que esse D. Juízo autorize, de imediato, a suspensão, por 06 (seis) meses, do pagamento das parcelas do plano que começariam a vencer em 11/2020, relativos às classes ME/EPP e Quirografária, em função da pandemia (…)

 

Comunico aos credores que conforme decisão anexada no item 68,  foi deferida  pelo MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial, conforme requerido pela Recuperanda, a transferência dos valores bloqueados nos autos do processo de Inventário nº 1042905-16.2008.8.13.0024, para o processo de Recuperação da Elmo Calçados, nos seguintes termos “Isso posto, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Ausências, com referência ao processo nº 1042905 16.2008.8.13.0024, solicitando a transferência dos valores bloqueados, até o limite de R$3.359.213,03.”

 

Informo aos credores que os advogados constituídos pela Distribuidora de Calçados e Artigos Esportivos Cruzeiro do Sul Ltda, Vulcabras Azaleia BA Calçados e Artigos S/A, conseguiram acesso aos autos da medida cautelar criminal em face da empresa Elmo S/A, por meio de decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, anexada no item 67 dos documentos, nos seguintes termos: “Com estas razões, acolho em parte os embargos de declaração e, suprindo a omissão e imprimindo efeito infringente ao recurso, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar o acesso apenas dos advogados constituídos pela embargante, mantido o sigilo da investigação, aos atos e provas apurados pela autoridade policial. Determino que sejam comunicados os magistrados do primeiro grau de jurisdição cível e criminal”.

 

Informo aos credores que se encontra disponível no item 65 dos documentos a manifestação do Ministério Público de Minas Gerais, opinando pela intimação da União Federal para pronunciar-se sobre o pedido de Tutela de Urgência da Elmo Calçados S/A, cuja resposta se encontra no item 65 dos documentos, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer seja indeferido o requerimento ID nº 113846112, para que não haja a liberação dos valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 1042905-16.2008.8.13.0024, ainda que os montantes sejam revertidos em pagamento aos empregados, em vista dos fundamentos aduzidos.”

 

A Elmo Calçados S/A – em Recuperação Judicial fez protocolar petição perante a 2ª Vara Empresarial da Capital, expondo, de forma minuciosa, a grave situação econômico-financeira da empresa em face de vários fatores, dentre eles, a quarentena decorrente da pandemia do Coronavírus.

A empresa demonstrou a queda em seu faturamento diante da atual situação, em face disso, requereu Tutela de Urgência, pugnando, assim, pela: “expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde se processa o Inventário de VÂNIA LÚCIA ROLLA BALLESTEROS e ELMO BALLESTEROS PEREZ, processo n. 1042905-16.2008.8.13.0024, requerendo a transferência dos valores disponíveis naqueles autos, até o limite de R$ 3.359.213,03 (três milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e treze reais e três centavos), valor devidamente atualizado, conforme planilha de cálculo em anexo, para o feito da Recuperação Judicial, com o posterior pagamento dos honorários em atraso da Administração Judicial, referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 e, a posteriori, com expedição de alvará, em favor da Recuperanda, para o levantamento do valor remanescente para o pagamento da (1) folha de salários em aberto; (2) das rescisões e obrigações assessorias (sic), (3) dos acordos trabalhistas, com a consequente emissão de alvará para a Recuperanda, sob pena de se colocar em risco a manutenção da sua atividade empresarial”. A petição está disponível no item 63 dos documentos.

 

 

Comunico aos credores que, em face da PORTARIA CONJUNTA Nº 963/PR/2020, artigo 3º, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os prazos dos processos que tramitam em meio eletrônico serão retomados no dia 04 de maio de 2020, aplicando-se, portanto, ao processo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados, e os prazos dos processos que tramitam em meio físico serão retomados em 15 de maio de 2020, conforme artigo 5º da Portaria retromencionada, aplicando-se, portanto, ao processo de Recuperação Judicial da Mendes Júnior. Com a retomada da tramitação dos processos, continuaremos a manter os credores informados.

 

Informo a todos os credores que estão disponíveis, no item 63  dos “Documentos”, os Balancetes Mensais referentes ao exercício de 2019, até o mês de novembro, bem como foram disponibilizados os balancetes referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício de 2018, no item 55, os quais foram analisados pela empresa A.F Peritos para a elaboração do Parecer Técnico-Contábil.

 

 Juízo da 2ª Vara Empresarial defere a prorrogação do prazo de Supervisão Judicial, até o fim do prazo de carência.

Comunico aos Credores que está disponível no Item 62 dos “Documentos”, o despacho proferido pelo d. Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, nos autos principais da Recuperação Judicial da empresa Elmo Calçados, nº 5028847-56.2016.8.13.0024, deferindo o pedido de prorrogação da Supervisão Judicial da Recuperanda até o fim do prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, nos seguintes termos: “Com a devida licença à Recuperanda, hei por bem acatar a sugestão apresentada pela Administradora Judicial no ID 98037679, para que seja prorrogada a supervisão judicial até o fim do prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses previsto no PRJ, em virtude do interesse coletivo, a fim de possibilitar o acompanhamento do cumprimento do Plano aprovado pelos credores, inclusive no período de carência“.

 

Administradora Judicial apresenta sua manifestação acerca da prorrogação do prazo de Supervisão Judicial.

Comunico aos Credores que está disponível no Item 60 dos “Documentos”, a manifestação desta Administradora Judicial, protocolada nos autos principais, de nº 5028847-56.2016.8.13.0024, pugnando pela prorrogação do prazo de Supervisão Judicial, nos seguintes termos: “entende esta Administradora que a prorrogação da Supervisão Judicial é de interesse coletivo, uma vez que este Auxiliar poderá acompanhar o estrito cumprimento do Plano de Recuperação aprovado pelos credores, de forma preventiva e acautelatória, inclusive no período de carência e após este findo“.

 

 

Elmo Calçados requereu a prorrogação da Supervisão Judicial perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial.

Comunico aos Credores que está disponível no Item 59 dos “Documentos”, petição da empresa Elmo Calçados, protocolada nos autos principais da Recuperação Judicial, de nº 5028847-56.2016.8.13.0024, pugnando pela prorrogação do prazo de Supervisão Judicial, nos seguintes termos: “Amparada na pacífica jurisprudência ratificada pelo Enunciado II editado pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pede-se a declaração de V. Exa. no sentido de que o biênio de supervisão judicial previsto no artigo 61 da LRJ inicie-se imediatamente após o prazo de carência previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado em 24/11/2017.

 

 

Indeferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial a apresentação pela Recuperanda da Certidão de Regularidade Fiscal e a necessidade de oferecimento de bens, como requerido pela União.

Comunico aos Credores que está disponível no Item 58 dos “Documentos”, decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido feito pela União, para que a Elmo apresentasse a Certidão de Regularidade Fiscal, ou, alternativamente, indicasse bens que garantiriam os créditos tributários, nos seguintes termos: “Cumpre registrar que o questionamento acerca da necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais para a concessão da Recuperação Judicial encontra-se precluso. Isso porque a 2ª Câmara Cível do E.TJMG negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão que aprovou o Plano, independente de apresentação de certidão de regularidade fiscal (ID84289066). Dessa forma, não há qualquer imposição legal para que a empresa devedora proceda ao parcelamento dos débitos ficais ou indique bens para garantir a execução fiscal. Ressalte-se que a Fazenda Pública goza da prerrogativa do art. 187 do CTN, uma vez que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência/recuperação judicial. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda Nacional no ID 76241064

 

Concedido efeito suspensivo à decisão judicial que homologou o Plano de Recuperação da Elmo Calçados.

Comunico aos Credores que está disponível no Item 57 dos “Documentos”, decisão proferida pelo Relator da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. Caetano Levi Lopes, que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela União-Fazenda Nacional, autos nº 1.0000.16.058650-9/006, em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Elmo Calçados S/A, nos seguintes termos: “A recorrente entende que seu crédito deve ser garantido, ainda que mediante parcelamento especial, Asseverou que, enquanto não houver a garantia, deve ser feita reserva de bens na medida em que a Lei nº 11.101, de 2005, ao excluir o crédito da Fazenda Pública, pressupões estar o mesmo assegurado pois exige certidão de regularidade fiscal. Realmente, até que a certidão mencionada seja exibida, está presente o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, portanto, atendidos os dois requisitos. Defiro o pedido de efeito suspensivo par ao agravo e determino seja feita comunicação ao julgador do primeiro grau de jurisdição”.

 

Comunico a todos os credores que, em decorrência da disponibilização eletrônica do Termo de Atualização dos dados cadastrais, aqueles que protocolaram os dados bancários ou demais informações referentes ao pagamento do crédito, por meio de petição, no Processo de Recuperação Judicial (Autos n. 5028847-56.2016.8.13.0024), deverão, ainda sim, realizar o preenchimento do Termo de Atualização no seguinte link:  http://elmo.com.br/cadastro/ 

Ademais, esclarecemos que só serão consideradas válidas as informações que forem enviadas na forma prevista na Cláusula 1.3 do Plano de Recuperação Judicial, qual seja, por meio do formulário disponibilizado no meio eletrônico.

A atualização cadastral deverá ser realizada pelos próprios credores do dia 01 de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018. Após o preenchimento completo do formulário disponível no referido endereço eletrônico, o credor deve clicar na opção “enviar”, para o reconhecimento da atualização.

 

Informo a todos os credores que estão disponíveis, no item 54 dos “Documentos”, os Balancetes Mensais referentes ao exercício de 2017, os quais foram considerados pela empresa A.F Peritos, até outubro de 2017, para a elaboração do Parecer Técnico-Contábil apresentado em Assembleia Geral de Credores, disponível no item 49. Os balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018 foram apresentados pela Recuperanda e estão disponíveis no item 55 dos “Documentos”, os quais também serão examinados pela empresa A.F Peritos.

Informo, com satisfação, a todos os credores, que foi homologado, pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara Empresarial da Capital, Dr. Adilon Cláver de Resende, o Plano aprovado pela Assembleia Geral e concedida à Elmo Calçados S/A a Recuperação Judicial, conforme artigo 58, da Lei 11.101/2005 (Item 51 dos Documentos).

Comunico a todos os credores que, em Assembleia Geral realizada em 20/09/2017, foi aprovada a proposta de pagamento constante do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Elmo Calçados S/A, cuja Ata encontra-se no item 48 dos Documentos. Está disponível, igualmente, o parecer do i. Representante do Ministério Público pela homologação do Plano de Recuperação, conforme item 50 dos Documentos.

MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES

Administrador Judicial

OAB : 37.745

Documentos:

 

1. Decisão de Nomeação do Administrador Judicial.

Ofício de Nomeação do Administrador Judicial

2. Termo de compromisso do Administrador Judicial.

Termo de Compromisso

3. Petição Inicial da Empresa Recuperanda.

Petição Inicial

4. Despacho de deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

Despacho

5. Edital com a relação nominal de credores.

EDITAL RECUPERAÇÃO Elmo

6. Modelo de comunicado aos credores constantes do edital acerca do valor, natureza e classificação do crédito.

Modelo Comunicado

7. Apresentação de divergências e habilitações ao Administrador Judicial – até 12.05.2016 – PRAZO ENCERRADO.

PPT – Elmo – Divergências

8. Cronograma de atividades do Administrador Judicial.

Cronograma de atividades

9. Linha do tempo das atividades do Administrador Judicial.

Linha do Tempo

10. Conheça o quadro demonstrativo das habilitações e divergências apresentadas pelos credores perante o Administrador Judicial.

Peticao Divergencias

11. Conheça o quadro demonstrativo das habilitações e divergências apresentadas pelos credores perante o Juízo.

PPT – Elmo – Divergências

12. Petição do Administrador Judicial para apresentação de contas demonstrativas mensais pela Empresa Recuperanda.

Petição Contas Demonstrativas

 

13. Proposta de Honorários apresentada pelo Administrador Judicial.

Propostra de Honorários

 

14. Parecer do Ministério Público acerca da Proposta de Honorários.

Manifestação MP Honorários

 

15. Decisão que determina a apresentação das Contas Demonstrativas Mensais da Recuperanda.

Decisão Contas Demonstrativas

 

16. Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda requerendo a dilação do prazo para a apresentação das Contas Demonstrativas Mensais.

Embargos de Declaração

 

17. Relação Consolidada de Credores apresentada pelo Administrador Judicial após o exame das habilitações e divergências.

Relação Consolidada

18. Conheça o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Elmo Calçados S/A – Em Recuperação.

PRJ – ELMO

18.1 Laudo de avaliação Econômico-Financeiro.

AF Peritos -Elmo Calçados -27.10.2016

18.2 Proposta de pagamento constante no Plano de Recuperação Judicial:

–  Créditos Trabalhistas – Subtem 1.1;
– Créditos Quirografários – Subitem 1.2;
– Créditos das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Subitem 1.3;

19 – Objeção de Credores sobre o Plano de Recuperação Judicial.

Objeção Dakota S.A

Objeção – Grandene S.A

Objeção – Nytron Internacional LTDA

Objeção – Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A

Objeção – Adidas Ltda.

Objeção – Calçados Senador Pompeu LTDA.

Objeção – Sugar Shoes LTDA.

Objeção – Skechers do Brasil Calçados LTDA

Objeção – Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH

Objeção – Vulcabras Azaleia – BA, Calçados e Artigos S.A e outros

Objeção – Mash Indústria e Comércio LTDA.

Objeção – Puma Sports LTDA.

Objeção – Calçados Pegada Nordeste LTDA

Objeção – Calçados Beira Rio S.A

 

20. Decisão do Juiz da 2ª Vara Empresarial que determinou a Publicação da Relação Consolidada de Credores; a expedição do Edital sobre o Plano de Recuperação e o valor dos honorários do Administrador Judicial.

Despacho Honorários

21. Despacho judicial que intima a Recuperanda e o Administrador Judicial sobre a manifestação de suposta intempestividade do Plano de Recuperação Judicial; para apresentar resposta aos Embargos de Declaração e outros.

Despacho

22. Certidão expedida pela 2ª Vara Empresarial sobre a publicação do Edital acerca da Relação Consolidada de Credores e da contagem do prazo para Impugnações e Habilitações perante o Juízo.

Certidão de Expedição do Edital previsto no art. 7°,§2°, LRF

ELMO ART.7º

23. Certidão expedida pela 2ª Vara Empresarial sobre a publicação do Edital acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial e contagem do prazo para Objeções dos Credores.

Edital

24. Habilitações Retardatárias apresentadas perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial.

Habilitação – Mario Bernecoli Vest. e Cal. Eireli-ME
Habilitação- Fluxo Confecção LTDA

25. Petição do Administrador Judicial ao Juízo da 2ª Vara Empresarial acerca da intempestividade do Plano de Recuperação da Elmo Calçados S.A.

Petição Prazo – Plano

26.  Petição do Administrador Judicial ao Juízo da 2ª Vara Empresarial impugnando o pedido, pela Recuperanda, da prorrogação do prazo para apresentação das Contas Demonstrativas Mensais.

Petição – Contas

 

27. Petição do Administrador Judicial ao Juízo da 2ª Vara Empresarial sobre as Cláusulas genéricas e abusivas constantes do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Elmo Calçados S.A.

Petição AJ

28. Petição da Recuperanda respondendo a objeção apresentada pelo Credor Dakota Calçados S.A, acerca da intempestividade do Plano de Recuperação Judicial e pedido de Tutela de Urgência.

Petição da Recuperanda sobre a Tempestividade do Plano de Recuperação Judicial e pedido de Tutela de Urgência

29. Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial que acolheu os Embargos de Declaração, prorrogando, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o período para que a Recuperanda apresente as contas demonstrativas dos meses de março, abril, maio e junho, bem como fixando até o 15º dia útil de cada mês para apresentação das demais contas demonstrativas mensais e determinou outras providências.

Decisão.

30. Balancetes mensais apresentados pela Recuperanda, relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2016.

Balancete 01-2016

Balancete 02-2016

Balancete 03-2016

Balancete 04-2016

Balancete 06-2016

Balancete 07-2016

Balancete 08-2016

Balancete 09-2016

Balancete 10-2016

Balancete_11-16

Balancete_12-16

31. Manifestação da Sra. Promotora de Justiça, responsável pela Recuperação Judicial da Elmo Calçados S/A, acerca da Intempestividade, cláusulas genéricas e abusivas do Plano de Recuperação Judicial, da apresentação das Contas Demonstrativas Mensais pela Recuperanda, bem como da necessidade de juntada dos documentos exigidos no art. 53, II e II, LRF.

Parecer MP

32. Impugnação do Administrador Judicial ao Juízo da 2ª Vara Empresarial sobre os Balancetes apresentados pela Recuperanda.

Impugnação do Administrador Judicial.

 

33. Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial que não acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda, face à Intempestividade do Plano de Recuperação Judicial;  determinou a prorrogação, por mais 90 dias, do prazo da suspensão das ações e execuções face da Recuperanda (stay period); dispôs sobre a manifestação do Administrador Judicial quanto às Cláusulas genéricas e abusivas constantes do Plano de Recuperação Judicial (item 27 acima) e o Laudo Econômico e Financeiro apresentado pela Recuperanda; e, por fim, determinou a intimação do Ministério Público, da Recuperanda e do Administrador Judicial para demais providências.

Decisão

34.  Apresentação do novo Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda, com as adequações determinadas pelo d. Juízo da 2ª Vara Empresarial (item 33 acima).

1 DE 5 – PLANO DE RECUPERAÇÃO

2 DE 5 – PLANO DE RECUPERAÇÃO

3 DE 5 – PLANO DE RECUPERAÇÃO

4 DE 5 – PLANO DE RECUPERAÇÃO

5 DE 5 – PLANO DE RECUPERAÇÃO

35. Apresentação do novo Laudo de Avaliação Patrimonial e Ativo Imobilizado pela Recuperanda.

Avaliação Patrimonial e Ativo Imobilizado

36 – Relação de Imóveis da Elmo Calçados dispostos como garantia do cumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial.

Relação Imóveis Elmo – Gravames

37. Petição da Recuperanda em resposta à alegação da Credora Grendene S.A. acerca da compra de produtos falsificados de sua marca.

Petição – Elmo/Grandene

 

38. Petição do Administrador Judicial impugnando o Novo Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, bem como o Novo Laudo de Avaliação Patrimonial e Ativo Imobilizado, que não atenderam à r. decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial (item 34 acima).

Petição sobre o Novo Plano

Laudo de Avaliação

39. Manifestação da Sra. Promotora de Justiça acerca da não apresentação das contas demonstrativas mensais pela Recuperanda, devendo ser ela intimada para apresentá-las no prazo de 48 horas sob pena de convolação em falência.

Parecer MP

40. Petição do Administrador Judicial acerca das intimações determinadas pelo d. Juízo da 2ª Vara Empresarial quanto a:

-item I: Pedido da Recuperanda para que se inclua a sua petição inicial datada de 07/11/2016 no “site” destinado ao “Espaço do Credor”.

-item IV: Apresentação dos balancetes da Recuperanda do mês de Outubro.

-item VI: Pedido do credor Calçados Caetano.

-item VII: Pedido do credor Intermall Empreendimentos e Participações Ltda.

Petição do Administrador Judicial

41.  Decisão do d. Juízo da 2ª Vara Empresarial concedendo 15 dias de prazo para apresentação de contas demonstrativas e marcação da AGC.

Despacho

42.Manifestação do Administrador Judicial acerca da data, horário e local da Assembleia Geral de Credores.

Petição AJ.

43.Pedido de reconsideração do Administrador Judicial acerca da apresentação de contas demonstrativas.

Pedido de Reconsideração ELMO contas demonstrativas mensais PDF

44. Quadro com relação de Imóveis da EBP Comércio e Administração S.A. (Holding) apresentado pela recuperanda.

Relação de Imóveis

45. Petição do Administrador Judicial informando a data, horário e local da Assembleia de Credores.

Petição AGC

 

46. Decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial convocando a Assembleia Geral de Credores.

Decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial convocando a Assembleia Geral de Credores

47. Edital de Convocação para a Assembleia Geral de Credores.

Edital de Convocação.

48. Relatório realizado pelo Administrador Judicial referente à Assembleia Geral de Credores e Ata da AGC realizada, em primeira convocação, no dia 20/09/2017.

Relatório Assembleia Geral ELMO

Ata da Assembleia

49. Parecer Técnico da empresa A.F Peritos, referente às Contas Demonstrativas e análise da situação econômico-financeira da Recuperanda

Anexos ao Parecer Técnico Elmo Calçados SA em 19.09.2017

50. Manifestação do Ministério Público referente ao resultado da Assembleia Geral de Credores.

Manifestação Ministério Público

 

51. Sentença que homologou o Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedeu a Recuperação Judicial à Elmo Calçados S/A, conforme o artigo 58 da Lei 11.101/2005.

Sentença 

 

52. Embargos de Declaração opostos pela Vulcabras Azaleia – BA e outros em face da Sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial.

Embargos de Declaração

 

53. Decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial acerca dos Embargos de Declaração.

Decisão

 

54. Balancetes referentes ao exercício de 2017, utilizados para a elaboração do Parecer Técnico-Contábil apresentado na Assembleia Geral de Credores.

 

55. Balancetes referentes a janeiro a setembro de 2018.

Balancete Fevereiro de 2018

Balancete Maio de 2018

Balancete Junho de 2018

Balancete Julho 2018

Balancete Agosto 2018

Balancete Setembro 2018

Balancete Outubro 2018

Balancete Novembro 2018

Balancete Dezembro 2018

56. Relação das Habilitações e Impugnações de Créditos ajuizadas perante o d. Juízo da 2ª Vara Empresarial.

57. Decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº  1.0000.16.058650-9/006.

58. 2ª Vara Empresarial indefere a necessidade da empresa Elmo Calçados apresentar Certidão de Regularidade Fiscal e oferecimento de bens, como requerido pela União.

Decisão indeferindo pedido da União

 

59. Petição da Elmo Calçados requerendo a prorrogação da Supervisão Judicial perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.

Petição Elmo- Supervisão Judicial RJ

 

60. Manifestação do A.J. acerca do pedido de Prorrogação da Supervisão Judicial realizado pela Recuperanda.

Petição Supervisão Judicial-

61 – Parecer Técnico Contábil efetuado pela AF Peritos

Parecer Contábil – AF Peritos

Petição – Parecer

62. Despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, prorrogando a Supervisão Judicial.

Despacho.

63. Balancetes referentes ao exercício de 2019.

65.  Manifestação MP.

Manifestação Promotoria

66. Resposta da União acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda.

Petição União – oposição liberação de valores penhorados

67- Decisão do TJMG concedendo aos advogados da Vulcabras acesso à medida cautelar criminal.

Decisão Vulcabras

68- Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial determinando a transferência dos valores bloqueados nos autos do
processo de Inventário nº 1042905-16.2008.8.13.0024 para o processo de Recuperação Judicial da Elmo Calçados.

 Decisão

69 – Resposta do Juízo da 4ª Vara de Sucessões acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda.

Reposta 4ª Vara de Sucessões

70. Nova Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda nos autos principais da Recuperação Judicial.

Tutela de Urgência

71. Manifestação da Administradora Judicial acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda.

Manifestação AJ 

72. Manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda.

Manifestação MP

73. Decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte acerca da Tutela de Urgência requerida pela Recuperanda, determinando a reailzação e convocação de AGC.

Decisão

Decisão – Convocação da AGC

74- Agravo Interposto pelo Ministério Público acerca da decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte

Agravo – Ministério Público

75. Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Elmo Calçados S/A.

Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial

76. Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro

Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro

77 – Decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial convocando a Assembleia Geral de Credores.

Decisão – Elmo

78.Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público

Agravo- Ministério Público

79 – Incidentes Elmo Calçados atualizados até 25.02.2021

Incidentes Elmo

80- Decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento número º 1.0000.16.058650-9/016.

Decisão Agravo MP

81- Quadro Comparativo dos Imóveis apresentados pela Elmo Calçados S/A.

Quadro Comparativo – Imóveis

82- Petição da Administradora Judicial apresentando o Parecer Técnico.

Manifestação – Parecer Técnico

Parecer Técnico – AF Peritos – 2017 a 2019

83- Edital publicado pela 2ª Vara Empresarial acerca do recebimento do Plano Modificativo de Recuperação Judicial.

Edital – Elmo – Plano modificativo

84 – Embargos de Declaração interpostos pela Elmo Calçados.

Embargos de Declaração.

85.Laudo de Avaliação de Bens e Ativos apresentado pela Elmo Calçados.

Laudo de Avaliação Imóvel – Rua Pernambuco

Laudo de Avaliação de Imóvel – Galeria do Ouvidor

86- Edital de CONVOCAÇÃO dos credores para a Assembleia Geral de Credores.

Edital de Convocação.

87 – Balancetes referente ao ano de 2020.

Balancete Janeiro 2020

Balancete Fevereiro 2020

Balancete Março de 2020

Balancete Abril 2020

Balancete Maio 2020

Balancete Junho 2020

Balancete Julho 2020

Balancete Agosto 2020

Balancete Setembro 2020

Balancete Outubro 2020

Balancete Novembro 2020

88. Objeções apresentadas pelos credores ao Plano Modificativo de Recuperação Judicial.

Objeção – Puma

Objeção – Coopershoes

Objeção – Adidas

Objeção – Sanya

Objeção – Puma

Objeção – Vulcabraz

Objeção – Shopping Norte

Objeção – Shopping Estação e outros.

Objeção – Dakota

Objeção – Cambuci

Objeção – Impar Sports

89- Petição da Fazenda Nacional informando acerca do débito fiscal da Recuperanda.

Petição – União

90- Certidão emitida pela Secretaria da 2ª Vara Empresarial.

Certidão – Edital

91- Edital de CONVOCAÇÃO dos credores para a Assembleia Geral de Credores.

Edital de Convocação.

92- Roteiro aos credores.

Roteiro – Manual aos Credores

93 – Relatório sobre o Plano Modificativo de Recuperação Judicial

Petição e parecer técnico da A.F Peritos

94  – Decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.

Decisão

95 – Aditivo ao Plano Modificativo de Recuperação Judicial.

Aditivo ao Plano 

96- Petição da Recuperanda requerendo a dispensa da AGC e anexos.

Petição – Dispensa AGC

Termo de Adesão – ME-EPP

Termo de Adesão Quirografário 2

Tesmo de Adesão – Quirogafário

97- Manifestação da Administradora Judicial acerca do requerimento formulado pela Recuperanda.

Manifestação AJ

98- Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara Empresarial.

Decisão – Elmo

99 – Ata da Assembleia Geral de Credores.

Ata – AGC

100 – Manifestação do MP acerca do Controle de Legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda.

MP – Controle de Legalidade

101. Petição da Recuperanda acerca do Controle de Legalidade.

Manifestação – Elmo

102. Decisão Homologatória do Plano

Decisão Homologatória – Elmo

103 – Embargos Vulcabraz

Embargos Vulcabraz

104 – Embargos Ministério Público

Embargos MP

105- Embargos Elmo Calçados S/A

Embargos – Elmo

106 – Embargos União (Fazenda Nacional)

Embargos – União

107 – Parecer da Administradora Judicial acerca dos Embargos de Declaração apresentados.

Manifestação – Embargos Elmo

108- Decisão – Embargos

Decisão – Embargos – Elmo

109 – Acórdão – Embargos Vulcabras

Acórdão – Vulcabras

110 – Manifestação Recuperanda.

Manifestação

111- Agravos de Instrumento.

Agravo União

Agravo – Elmo

Agravo – Vulcabras

Agravo de Instrumento – MP

112 – Decisão Homologatória dos Honorários.

Homologação Honorários

113 – Parecer – Ministério Público.

 MP – Perda do Objeto

114 – Decisão que homologou a proposta de compra de duas UPI’s

Decisão Homologatória

115 – Acórdão de Agravo de Instrumento interposto pela credora Kátia Regina

Acórdão TJMG

116 – Decisão de Embargos de Declaração opostos pela União

Decisão

117 – Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo MPMG

Decisão

118 – Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda

Acórdão 

119 – Petição acerca do aparente descumprimento do Plano de Recuperação Judicial

Petição

120 – Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo MP

Acórdão – Agravo MP

 

121 – DECISÃO – ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Sentença – ENCERRAMENTO RJ

 

122 – Relatório Final Circunstanciado

Relatório Final – ELMO

 

123 – Incidentes Processuais atualizados até a data de encerramento da Recuperação Judicial

DOC. 1 – Incidentes de Impugnação e Habilitação

 

124 – Parecer Técnico Contábil e anexos

 

127 – Embargos de Declaração – Credores

ED – Credores

128 – Embargos de Declaração – MPMG

Acompanhe aqui o andamento do processo.